Remonta ao final dos anos 80 a legislação que disciplinou 
      genericamente a utilização das radiocomunicações nacionais, através dos 
      Decretos-Leis n.ºs 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de 
      Setembro.
      Consolidados através daqueles diplomas os princípios gerais orientadores 
      da utilização de meios de radiocomunicações, importa agora adaptar e 
      actualizar, na medida necessária, o regime jurídico vigente às profusas 
      modificações entretanto ocorridas, essencialmente ao nível da 
      regulamentação da utilização de tais meios, tanto na decorrência de 
      normativos comunitários, como daqueles emanados da Conferência Europeia de 
      Correios e Telecomunicações (CEPT).
      Nesta medida, consagram-se medidas inovadoras em domínios até então 
      lacunares no quadro das radiocomunicações nacionais, visando a aproximação 
      da legislação aos mais recentes desenvolvimentos regulamentares e 
      tecnológicos, sem perder de vista a especial natureza de que se revestem 
      os meios de radiocomunicações e a coerência do regime entretanto 
      consolidado.
      Por outro lado, a permanente evolução tecnológica que caracteriza o sector 
      das comunicações em geral e o das telecomunicações em especial potenciou o 
      crescente recurso à utilização de estações destinadas a aceder ao espectro 
      electromagnético, para além das faixas de frequências nacional e 
      internacionalmente convencionadas, como sendo de radiocomunicações para as 
      mais diversas finalidades, o que justifica a consagração no presente 
      diploma de uma particular disciplina jurídica enformadora da utilização de 
      tais meios.
      Como opção de fundo, abandonou-se o princípio, consagrado no Decreto-Lei 
      n.º 147/87, da utilização preferencial de meios afectos aos serviços de 
      telecomunicações de uso público para satisfação de necessidades de 
      comunicações privativas envolvendo a utilização de meios radioeléctricos. 
      Desenhou-se outra solução equilibrada, assente na livre utilização de 
      meios radioeléctricos também para comunicações privativas -redes 
      privativas-, aliada ao recurso a instrumentos associados à gestão do 
      espectro, nomeadamente a sua planificação e critérios de atribuição, e ao 
      tarifário radioeléctrico.
      Em termos de regime jurídico, aposta-se numa simplificação e numa redução 
      dos actos de licenciamento radioeléctrico a que se encontram sujeitas, em 
      princípio, as redes de radiocomunicações e, em certos casos, as estações 
      de radiocomunicações, com consequentes benefícios para os particulares e 
      para a Administração.
      Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, 
      mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não 
      dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os 
      actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, 
      nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar 
      interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro 
      radioeléctrico.
      Equacionam-se critérios e métodos mais actualizados para o cálculo de 
      taxas de licenciamento e de utilização do espectro, promovendo-se a 
      aplicação de um regime harmonizado aos vários serviços que utilizam o 
      espectro.
      Por último, o presente diploma constitui o regime geral das 
      radiocomunicações, o que não prejudica a aplicabilidade de medidas 
      legislativas ou regulamentares específicas, como sejam as relativas ao 
      Serviço de Amador, Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e serviço de 
      radiodifusão sonora.
      Assim:
      Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 
      Governo decreta o seguinte:
      
      
      CAPÍTULO I
      Disposições gerais
      
      
      
      Artigo 1.º
      Objecto e âmbito 
      
      1 - O presente diploma tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento 
      de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação 
      das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem 
      como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à 
      protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de 
      infra-estruturas de radiocomunicações.
      
      2 - Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de 
      aplicação do presente diploma:
      
      a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares 
      que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada 
      momento, delegada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) ao 
      Ministério da Defesa Nacional;
      b) As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação 
      específica. 
      
      
      Artigo 2.º
      Definições
      
      
      
      1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
      
      a) Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas;
      b) Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo, 
      endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a 
      recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de 
      telecomunicações;
      c) Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos 
      eléctrico e magnético;
      d) Espectro electromagnético: o conjunto das frequências associadas às 
      ondas electromagnéticas;
      e) Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a 
      3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;
      f) Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequências associadas às ondas 
      radioeléctricas;
      g) Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda 
      compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite superior 
      das ondas radioeléctricas;
      h) Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou 
      um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos 
      acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um 
      serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado 
      local;
      i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de 
      radiocomunicações que comunicam entre si;
      j) Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo 
      titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações 
      nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de 
      radiocomunicações.
      
      2 - Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não 
      mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das 
      Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
      
      
      
      
      Artigo 3.º
      Utilização do espectro electromagnético
      
      
      
      1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de 
      licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.
      
      2 - A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica 
      em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de 
      telecomunicações de uso público, está sujeita a registo no ICP.
      
      3 - Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção 
      contra interferências prejudiciais. 
      
      
      
      Artigo 4.º
      Competências do ICP
      
      
      
      1 - No âmbito das suas competências, o ICP consigna as frequências 
      necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de 
      radiocomunicações que utilizem o espectro radioeléctrico.
      
      2 - No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o 
      ICP pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de 
      frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de 
      radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução 
      do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de 
      acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos 
      adquiridos dos cidadãos.
      
      3 - Nos casos previstos no número anterior, deve o ICP, em prazo razoável, 
      dar conhecimento da decisão devidamente fundamentada aos titulares das 
      licenças.
      
      4 - Nos casos previstos no n.º 2, será concedida uma compensação aos 
      titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que 
      comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da 
      consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a 
      definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das 
      comunicações.
      
      5 - Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de 
      frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais 
      frequências ao funcionamento de novos serviços, pode o ICP determinar que 
      a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo 
      beneficiário da nova atribuição. 
      
      
      
      CAPÍTULO II
      Licenciamento
      
      
      
      
      
      Artigo 5.º
      Licenças
      
      
      
      1 - A utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeita 
      a licença, nos termos do presente diploma.
      
      2 - A atribuição das licenças a que se refere o número anterior é da 
      competência do ICP.
      
      3 - Compete ao ICP autorizar, caso a caso, por períodos limitados, a 
      utilização de espectro radioeléctrico para a realização de ensaios 
      técnicos e de estudos científicos, com dispensa de licenciamento. 
      
      
      Artigo 6.º
      Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
      
      
      
      1 - O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente 
      diploma, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à 
      exploração de redes públicas de telecomunicações e de serviços de 
      telecomunicações de uso público e ao estabelecimento e utilização de redes 
      privativas de telecomunicações.
      
      2 - As entidades que pretendam obter uma licença radioeléctrica nos termos 
      do presente diploma devem encontrar-se devidamente habilitadas para o 
      efeito nos termos do regime de acesso à actividade de telecomunicações de 
      uso público ou satisfazer as condições aplicáveis ao estabelecimento de 
      redes privativas. 
      
      
      
      Artigo 7.º
      Licença de rede
      
      
      
      1 - A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença 
      radioeléctrica.
      
      2 - As licenças devem conter, designadamente:
      
      a) Identificação do titular;
      b) Fim para que são concedidas;
      c) Data de emissão;
      d) Prazo de validade da licença;
      e) Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem 
      a rede;
      f) Número e localização das estações que constituem a rede, quando 
      aplicável. 
      
      
      
      Artigo 8.º
      Licença de estação
      
      
      
      1 - A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações 
      licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número 
      seguinte.
      
      2 - As categorias de estações que, integrando uma rede de 
      radiocomunicações, carecem de licença consta de aviso a publicar, pelo ICP, 
      na 3.ª série do Diário da República.
      
      3 - A utilização de estações que não integrem uma rede de 
      radiocomunicações é objecto de licenciamento.
      
      4 - As licenças de estação devem conter, designadamente:
      
      a) Identificação do titular;
      b) Fim para que são concedidas;
      c) Data de emissão;
      d) Prazo de validade;
      e) Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no âmbito da rede ou 
      serviço em que está inserida;
      f) Localização da estação, quando aplicável. 
      
      
      
      Artigo 9.º
      Isenção de licença
      
      
      
      1 - Compete ao ICP determinar as situações de isenção:
      
      a) Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
      b) Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
      
      2 - O ICP publica, por aviso na III Série do Diário da República, quais as 
      redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número 
      anterior. 
      
      
      
      Artigo 10.º
      Obrigações dos utilizadores
      
      
      
      Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de 
      radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente diploma 
      e demais legislação aplicável:
      
      a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam;
      b) Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se 
      de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;
      c) Respeitar, no âmbito das redes e estações de radiocomunicações, as 
      condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a 
      legislação em vigor;
      d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em 
      conformidade com o artigo 19.º;
      e) Permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da 
      respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de 
      fiscalização competentes;
      f) Utilizar as estações de radiocomunicações em frequências que lhes hajam 
      sido consignadas;
      g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros 
      técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da 
      alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º;
      h) Apor, em todas as estações fixas, no seu exterior e em local bem 
      visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios 
      de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação. 
      
      
      
      Artigo 11.º
      Radiocomunicações interditas
      
      
      
      Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de 
      estações de radiocomunicações é especialmente vedado:
      
      a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
      b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de 
      socorro falsas ou enganosas. 
      
      
      
      Artigo 12.º
      Atribuição de licenças
      
      
      
      1 - Para efeitos de atribuição de uma licença de rede de radiocomunicações 
      que integre, ou constitua, uma rede pública ou privativa de 
      telecomunicações, os interessados devem apresentar ao ICP requerimento 
      instruído, nomeadamente, com o projecto técnico da rede de 
      radiocomunicações.
      
      2 - Para efeitos de atribuição de licença de estação de radiocomunicações, 
      os interessados devem apresentar ao ICP requerimento instruído, 
      nomeadamente, com os seguintes elementos:
      
      a) Documento comprovativo da titularidade de licença de rede nos termos do 
      n.º 1, quando aplicável;
      b) Projecto técnico da estação de radiocomunicações.
      
      3 - Compete ao ICP determinar e publicar, por aviso na 3.ª série do Diário 
      da República, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como 
      os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa. 
      
      
      
      Artigo 13.º
      Licenças temporárias
      
      
      
      1 - Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de 
      radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 60 
      dias, as quais podem ser renovadas uma vez e por igual período.
      
      2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento 
      deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias 
      relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
      
      3 - Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a 
      que se refere o número anterior. 
      
      
      
      Artigo 14.º
      Transmissibilidade das licenças
      
      
      
      1 - As licenças de rede ou estação são transmissíveis mediante autorização 
      prévia do ICP, a qual pode introduzir alterações às referidas licenças.
      
      2 - O indeferimento do pedido de transmissão a que se refere o número 
      anterior deve ser devidamente fundamentado, nomeadamente em razões de 
      ordem técnica ou económica, tendo em conta a prossecução do interesse 
      público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico.
      
      3 - A entidade à qual for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade 
      da transmissão, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do 
      transmitente, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso 
      público ou privativas a que estejam sujeitas, assumindo todos os direitos 
      e obrigações inerentes à licença.
      
      4 - A transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das 
      licenças das estações que a integrem, quando existentes.
      
      5 - As licenças temporárias previstas no artigo 13.º são intransmissíveis.
      
      
      
      
      Artigo 15.º
      Validade e renovação da licença
      
      
      
      1 - As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis 
      automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente 
      fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo 
      da respectiva validade.
      
      2 - Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve 
      comunicar o facto ao ICP até 60 dias antes do termo da respectiva 
      validade.
      
      3 - Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP 
      presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular 
      um novo título, antes do termo da sua validade. 
      
      
      
      Artigo 16.º
      Alteração da licença
      
      
      
      1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
      
      a) Por iniciativa do ICP, a todo o tempo, de acordo com os princípios da 
      prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
      b) A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP.
      
      2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP 
      notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável, 
      da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em 
      conformidade.
      
      3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP, caso aprove a 
      alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.
      
      4 - Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP 
      a licença objecto de alteração, no prazo de 10 dias a contar da recepção 
      da licença alterada. 
      
      
      
      Artigo 17.º
      Revogação da licença
      
      
      
      1 - As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:
      
      a) Violação das limitações impostas pelo artigo 11.º do presente diploma;
      b) A pedido do titular.
      
      2 - Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o 
      ICP não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento 
      antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da decisão que 
      determinou a revogação.
      
      3 - A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas 
      eventualmente liquidadas até à data da revogação.
      
      4 - Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP 
      a licença revogada, no prazo de 10 dias a contar da recepção da 
      notificação da revogação. 
      
      
      
      Artigo 18.º
      Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações
      
      
      
      1 - O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação 
      de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável 
      pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.
      
      2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP fixa, em aviso a 
      publicar na 3.ª série do Diário da República:
      
      a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é 
      obrigatória a existência de técnicos responsáveis;
      b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis. 
      
      CAPÍTULO III
      Taxas 
      
      
      Artigo 19.º
      Taxas
      
      
      
      1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
      
      a) A emissão de licença de rede e de estação de radiocomunicações;
      b) A alteração, a substituição em caso de extravio e renovação de 
      licenças;
      c) A transmissão de licenças;
      d) O registo previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
      e) A utilização do espectro radioeléctrico.
      
      2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere a alínea e) do 
      número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros 
      espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
      
      a) O número de estações utilizadas;
      b) As frequências ou canais consignados;
      c) A faixa de frequências;
      d) A largura de faixa;
      e) O grau de congestionamento da região de implementação;
      f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
      g) A área de cobertura;
      h) O tipo de utilização e utilizador;
      i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.
      
      3 - As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias 
      previstas no artigo 13.º .
      
      4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce uma taxa de 
      urgência devida pela emissão da licença.
      
      5 - São concedidas reduções das taxas de utilização a que se refere a 
      alínea e) do n.º 1 do presente artigo ao Serviço Nacional de Protecção 
      Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, 
      aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no 
      n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, com a redacção 
      que lhe foi dada pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, bem como a outras 
      entidades que, no território nacional, participem directamente na 
      prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que 
      prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
      
      6 - Por resolução do Conselho de Ministros são indicadas as entidades a 
      que se refere a parte final do número anterior.
      
      7 - Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos 
      números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem 
      os n.ºs 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo 
      responsável pela área das comunicações.
      
      8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de 
      juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de 
      atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à 
      aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em questão.
      
      9 - O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores 
      constitui receita do ICP.
      
      10 - O acto de atribuição de frequências pode estar sujeito ao pagamento 
      de uma taxa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo 
      responsável pela área das comunicações, a qual fixará o correspondente 
      montante tendo em conta o valor económico das frequências atribuídas, bem 
      como o destino da receita. 
      
      CAPÍTULO IV
      Estabelecimento e instalação de estações e redes de radiocomunicações
      
      
      
      Artigo 20.º
      Instalação de estações de radiocomunicações
      
      
      
      1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos 
      acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece 
      do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.
      
      2 - O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de 
      licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da 
      competência dos órgãos autárquicos.
      
      3 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o proprietário 
      ou detentor de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, 
      designadamente antenas, é responsável pelos danos que causar a terceiros.
      
      4 - Para efeitos do presente diploma, presume-se a utilização de meios de 
      radiocomunicações sempre que existam antenas exteriores. 
      
      
      
      Artigo 21.º
      Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
      
      
      
      1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos 
      acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras 
      restrições legalmente estabelecidas:
      
      a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais 
      trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
      b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a 
      protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
      c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
      
      2 - Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e 
      respectivos acessórios, designadamente antenas, é obrigatória a afixação 
      de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida 
      instalação. 
      
      
      
      Artigo 22.º
      Exposição a radiações electromagnéticas
      
      
      
      1 - Compete ao ICP promover a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário 
      da República, níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição 
      a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em 
      procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados 
      cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições 
      básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos, a 
      aprovar pelas entidades competentes.
      
      2 - O ICP pode, de acordo com os elementos a que se refere o número 
      anterior, e em casos devidamente justificados, adoptar medidas 
      condicionantes da instalação e funcionamento de estações ou antenas de 
      radiocomunicações. 
      
      
      
      Artigo 23.º
      Partilha de infra-estruturas
      
      
      
      1 - As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente 
      diploma devem, sempre que tecnicamente possível, celebrar acordos com 
      vista à partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para efeitos 
      de radiocomunicações, podendo abranger estruturas de suporte, cabos, 
      filtros, antenas e edifícios.
      
      2 - No local da instalação partilhada deve ser aposta, no seu exterior e 
      em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação dos 
      utilizadores e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à 
      instalação.
      
      3 - Quando, sem motivo justificado, não seja celebrado acordo nos termos 
      do n.º 1, o ICP pode determinar a partilha de infra-estruturas existentes 
      em determinada área geográfica. 
      
      
      
      CAPÍTULO V
      Fiscalização e regime sancionatório
      
      
      
      Artigo 24.º
      Fiscalização 
      
      1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente 
      diploma através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários 
      devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
      
      2 - O ICP pode proceder à vistoria das redes e estações de 
      radiocomunicações, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento 
      das mesmas obedece às condições aplicáveis.
      
      3 - As medições efectuadas pelo ICP, quando devidamente registadas e 
      identificadas, constituem elementos de prova para determinação das 
      condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações 
      de radiocomunicações. 
      
      
      Artigo 25.º
      Contra-ordenações
      
      
      
      1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem 
      contra-ordenações:
      
      a) A utilização do espectro electromagnético sem registo no ICP, em 
      violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
      b) A utilização de espectro radioeléctrico sem autorização do ICP, em 
      violação do n.º 3 do artigo 5.º;
      c) A utilização de uma rede de radiocomunicações, em violação do n.º 1 do 
      artigo 7.º;
      d) A utilização de estações não licenciadas, em violação dos n.ºs 
      2 e 3 do artigo 8.º;
      e) A violação das obrigações previstas nas alíneas a), e), f) e g) do 
      artigo 10.º;
      f) A violação das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 10.º 
      e na alínea b) do artigo 11.º;
      g) A não aposição de placa identificativa, em violação da alínea h) do 
      artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;
      h) A transmissão, pelo titular da licença, do respectivo título, em 
      violação do n.º 1 do artigo 14.º;
      i) A não devolução da licença, em violação do n.º 4 do artigo 16.º e do 
      n.º 4 do artigo 17.º;
      j) A instalação de estações e antenas, em violação dos n.ºs 1 e 
      2 do artigo 21.º;
      k) O incumprimento dos níveis de referência ou das normas publicados e das 
      medidas condicionantes, quando existentes, em violação, respectivamente, 
      dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º;
      l) O não cumprimento da determinação do ICP, em violação do n.º 3 do 
      artigo 23.º.
      
      2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), g), i), j) e l) do 
      n.º 1 são puníveis com coima de 20 000$00 a 500 000$00 e de 30 000$00 a 1 
      000 000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou 
      colectiva, respectivamente.
      
      3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h) e k) do 
      n.º 1 são puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00 e de 100 000$00 a 9 
      000 000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou 
      colectiva, respectivamente.
      
      4 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) n.º 1 pode ser 
      aplicada a sanção acessória de suspensão da licença.
      
      5 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 
      pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado das 
      estações quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação 
      da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou 
      desmanteladas.
      
      6 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a 
      tentativa e a negligência. 
      
      
      
      Artigo 26.º
      Apreensão e restituição de estações
      
      
      
      1 - Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as 
      estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de 
      uma contra-ordenação ou que por estas foram produzidas e, bem assim, 
      quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de prova.
      
      2 - As estações apreendidas são, sempre que possível, juntas ao processo 
      ou confiadas à guarda de um depositário, de tudo se fazendo menção no 
      auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.
      
      3 - As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar 
      desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a 
      autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
      
      4 - Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão 
      condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas 
      perdidas.
      
      5 - Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas 
      que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os 
      selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações 
      apreendidas. 
      
      
      
      Artigo 27.º
      Processamento das contra-ordenações
      
      
      
      1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente 
      diploma é da competência do presidente do conselho de administração do 
      ICP.
      
      2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do 
      conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos 
      respectivos serviços.
      
      3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 
      40%.
      
      4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, 
      bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
      
      
      
      
      CAPÍTULO VI
      Disposições transitórias e finais
      
      
      
      
      
      Artigo 28.º
      Regularização das licenças
      
      
      
      1 - Compete ao ICP proceder às alterações necessárias às licenças 
      radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da 
      correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do 
      presente diploma.
      
      2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades 
      titulares de licenças prestar e fornecer ao ICP todas as informações e 
      documentos que lhes sejam solicitados. 
      
      
      
      Artigo 29.º
      Norma revogatória
      
      
      
      1 - São revogados:
      
      a) O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi 
      dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto 
      nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo;
      b) O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi 
      dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto 
      nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo;
      c) O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Julho;
      d) O despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril.
      
      2 - Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 9.º mantém-se em 
      vigor a Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, com as alterações 
      posteriores.
      
      3 - Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98, de 
      12 de Fevereiro.
      
      4 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 7 do artigo 19.º 
      mantêm-se em vigor os montantes das taxas, bem como as reduções constantes 
      do tarifário publicado.
      
      5 - As normas relativas à homologação de equipamentos de radiocomunicações 
      constantes do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que 
      lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei 
      n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo 
      Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, mantêm a sua aplicabilidade até à 
      entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos terminais de 
      telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das necessárias 
      adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e estações de 
      radiocomunicações constante do presente diploma.
      (ver documento original)
      
      6 - As especificações técnicas emitidas ao abrigo do anterior regime 
      aplicável às radiocomunicações mantêm-se em vigor até à emissão de novas 
      especificações técnicas. 
      
      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho 
      de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura 
      Almeida Coelho - António Luís Santos Costa. Promulgado em 12 de Julho de 
      2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado 
      em 19 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira 
      Guterres.